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  • Foto do escritorjackelinescarpelli

DIREITO AUTORAL SEM TRETAS

Atualizado: 8 de abr. de 2021



Direito autoral na legislação brasileira se subdivide em direito moral e patrimonial. Aqui o tema costuma dar um nó na cabeça dos não habituados ao idioma juridiquês, mas não desiste de primeira, vamos juntas. O direito moral é pura e simplesmente o dever de receber o crédito por aquilo que foi criado - o autor de uma obra não vende, não doa e não empresta sua autoria para ninguém. Por isso a lei é clara ao pontuar que o direito autoral moral é intransferível, irrenunciável e inalienável.


Já o direito patrimonial diz respeito aos direitos econômicos do autor de utilizar e dispor da obra como bem entender, ou seja, quando o assunto é grana, o autor pode licenciar - alugar por período determinado- , ceder com pagamento ou sem pagamento, ou conceder sua obra para terceiros. Em bom e velho português, se você é a autora ou autor no que diz respeito ao dinheiro você pode sim, alugar, vender ou doar sua obra.


Direito moral: uma vez autor para sempre autor. Direito patrimonial, lei do mercado, baby, utilize como for possível, venda, alugue, doe.

Como é de se imaginar, o direito de autoria é da pessoa física que criou a obra artística, ou seja, autor é sempre um ser humano de carne e osso, mas pessoas jurídicas podem adquirir direitos patrimoniais de uma obra. Ok, mas como isso se dá na prática? Simples, quando, por exemplo, uma roteirista é contratada por uma produtora audiovisual para escrever roteiros para um determinado projeto ela assina um documento de nome esquisito, "cessão de direitos patrimoniais à título oneroso", traduzindo, ela cede os direitos patrimoniais vinculados à obra que vai escrever mediante pagamento.


Essa cláusula pode vir determinada no próprio contrato de prestação de serviços, em termos gringos, trata-se do contrato buy -out, em que o produtor compra a obra do autor por toda vida por valor fixo, sem adicionais, sem regalias, pegar ou largar.

Aqui voltamos ao dilema inicial dessa série de artigos, afinal, quem são os autores de uma obra audiovisual? É tanta gente envolvida, tantos nomes que sobem nos créditos finais de uma obra, quem são os iluminados que levam o nobre título de autores? No Brasil a lei que regula os direitos autorais é a de número 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Essa lei reconhece três figuras como autoras em uma obra audiovisual: autor do assunto ou argumento literário (sim, é um jeito antigo de dizer, roteirista e/ou argumentista), o músico (sim, não se esqueçam da trilha sonora) e o diretor (claro, esse ninguém questiona).


Mas como a lei impacta a vida real desses profissionais? Em termos concretos, esses profissionais vão assinar o mencionado termo de cessão e provavelmente ver seu nominho apresentado nas cartelas de abertura da obra. Junto com outros nominhos que na prática do mercado acabam competindo por um lugarzinho de destaque nesses segundos iniciais dos holofotes. Soma-se a isso o fato de outros profissionais, como produtores, apresentarem-se como criadores e/ ou autores da obra, mesmo sem ter escrito sequer uma linha da obra ou dirigido sequer uma ceninha, mas essa polêmica, tema de luta das associações de classe, fica para outro artigo.


Como vocês podem perceber a realidade é sempre mais complexa, mutável e variável em relação à legislação. Nos próximos artigos vamos navegar um pouco mais nas práticas do mercado brasileiro em relação aos roteiristas e algumas pautas de reivindicação do setor e como isso pode afetar sua conta bancária, caro roteirista.


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